O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio da 6ª Câmara Cível, decidiu que, restando evidenciada a preexistência da moléstia que veio a causar o falecimento do segurado, a qual foi omitida na contratação do seguro de vida, a indenização securitária não é devida.
No acórdão da apelação n. 70073924003, julgada em 20.07.2017, restou consignado que a seguradora não tem o dever de efetuar prévia avaliação médica ao aceitar o segurado, pois, tratando-se de acordo de vontades, presume-se a boa-fé do contratante, a qual pode ser afastada ante a produção de prova em contrário, o que ocorreu no caso em tela.
Segue trecho do acórdão:
“Descabido objetar com a circunstância de a seguradora não ter exigido do interessado a realização de um exame médico prévio. O seguro na modalidade em que foi contratado independe de exame médico. O que se exige sempre e apenas é uma declaração verídica do segurado sobre o seu estado de saúde.
(…) Acrescento que nosso Código Civil trouxe o novo paradigma, da boa-fé objetiva, e não mais a subjetiva. Dadas as circunstâncias fáticas, a segurada não pautou a sua conduta pela boa-fé e por isso violou as obrigações para a contratação, omitindo e falseando a verdade sobre o seu estado de saúde.
Não posso concordar seja obrigação da seguradora submeter os que desejam contratar um seguro de vida a rigoroso exame médico prévio. Basta que essas pessoas estejam de boa-fé e sejam sinceras e verdadeiras nas duas declarações quanto ao seu estado de saúde. Se mentirem, o Código Civil já traz o remédio apropriado.”
Apelação Cível nº 70073924003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/07/2017
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