Seguro Saúde: TJ/RS reconhece validade de cláusula que limita prazo de carência para assistência de filho recém-nascido de beneficiário

Em ação de obrigação de fazer ajuizada por segurada de plano de saúde, com trâmite na 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo (processo nº 019/1.17.0010620-9), foi postulada, em sede liminar, a prorrogação do atendimento ao filho recém-nascido, o qual permanecera em UTI infantil já em período superior a 30 (trinta) dias. Segundo a parte autora, a seguradora estaria, de forma injustificada, negando a extensão da cobertura ao nascituro, por considerar ultrapassado o respectivo período de assistência adicional.

 Recebida a inicial pelo juízo de primeiro grau, o pleito liminar restou deferido, sendo, então, determinando à seguradora a cobertura da internação do recém-nascido, bem como o custeio de todas as despesas inerentes ao tratamento deste.

 À posteriori, interposto recurso pela Seguradora (agravo de instrumento nº 70074628801), restou proferida decisão pelos desembargadores da 6ª Câmara Cível, os quais acordaram em dar provimento ao pleito da operadora e, consequentemente, revogar a medida liminar concedida em sede de primeiro grau, sob a égide de que uma vez prestada a cobertura assistencial ao recém-nascido, atendendo o prazo mínimo de 30 dias, deverá o titular/beneficiário do plano securitário proceder a inclusão do seu dependente na respectiva apólice, conforme previsto no art. 12, III, “a” e “b” da Lei 9.656/98. 

Destaca-se da fundamentação o seguinte trecho:

Com efeito, nos termos da Cláusula 15.4.1 das condições gerais do plano de saúde contratado pela autora Marcielle, mãe de Gustavo, consta previsão de cobertura de tratamento médico-hospitalar a ser realizado em recém-nascido de beneficiário do plano tão somente nos 30 dias subsequentes ao parto.

E esta disposição contratual está em consonância com o que estabelece o art. 12, III, “a” e “b”, da Lei n°9.656/98.

Decorrido este prazo, cabe a titular do plano solicitar a inclusão do recém-nascido como dependente do plano de saúde, para a justa readequação das mensalidades.”

Segue a ementa do acórdão do Agravo de Instrumento, julgado em 14/12/2017:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. TRATAMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PRESTADA A COBERTURA PELA OPERADORA DURANTE O PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS A PARTIR DO PARTO, PREVISTO NO ART. 12, III, “A” E “B”, DA LEI 

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