Em decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu-se a cláusula que prevê a negativa de cobertura por danos causados pelo segurado embriagado.
No caso analisado, os pais de um rapaz atropelado por um motorista embriagado pediam para a seguradora do réu ser condenada ao pagamento de indenização.
Em seus votos, os ministros referiram que a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro por ser clara ofensa à boa-fé contratual. Destacou a Ministra Nancy Andrighi : “A nocividade da conduta do segurado se intensifica quando há também violação da própria literalidade do contrato, em manifesto descumprimento à pacta sunt servanda, imprescindível para a sustentabilidade do sistema securitário”.
De acordo com a ministra, é certo que em seguros de responsabilidade civil a seguradora tem o dever de garantir o pagamento às vítimas de dano causado pelo segurado, como diz o Código Civil. Mas ponderou que, a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro.
Assim, a Ministra votou pelo reconhecimento da cláusula de exclusão securitária em caso de embriaguez ao volante. O voto da Ministra fora acompanhado pelos julgadores Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, restando vencidos os votos de Paulo Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recurso Especial n. 1.441.620/ES. Acórdão Pendente de Publicação.