Em decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu-se que a indenização não é devida quando for decorrente de ato ilícito.
No caso analisado, os filhos de um homem pleitearam a indenização a título de DPVAT em face do falecimento deste. Em suma, a vítima buscou interceptar um carro-forte, vindo a jogar o caminhão que conduzia contra este, acarretando em sua morte.
Em seus votos, os ministros referiram que, em que pese o Seguro DPVAT seja imposto por lei, sendo tão somente necessário comprovar o nexo causal entre o acidente e as lesões, impõe salientar que este é regido pelos princípios contratuais, tais como a boa-fé contratual. Destacou a Ministra Nancy Andrighi : “Assim, embora da Lei n. 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso. Esse argumento é reforçado pelo disposto no art. 12, § 2º, da Resolução CNSP n. 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT.”.
De acordo com a ministra, é certo que em se tratando de seguro DPVAT, a seguradora tem o dever de garantir o pagamento às vítimas, não sendo necessária a culpa pelo evento danoso. Entretanto, ponderou que o contrato será nulo na hipótese de ato doloso do segurado, nos termos do artigo 762 do Código Civil.
Assim, a Ministra votou pelo reconhecimento da ausência do dever de indenizar da seguradoras, quando o evento danoso for decorrente de ato ilícito. O voto da Ministra fora acompanhado pelos julgadores Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Recurso Especial n. 1.661.120/RS, julgado em 16/05/2017.