SEGUNDO A 4ª TURMA DO STJ, A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF EM AÇÕES RELACIONADAS AO SEGURO SFH É SUFICIENTE PARA DESLOCAMENTO DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL

O Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi criado pelo Governo Federal por meio da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Todo financiamento realizado por seu intermédio, necessariamente, precisa estar associado a um contrato de seguro que garante, em caso de morte ou invalidez do mutuário, que a família não perca o imóvel e o agente financiador receba pelo empréstimo que realizou. A apólice também cobre o ressarcimento de reparos de danos físicos decorrentes de causas externas, permitindo a continuidade de utilização do bem em caso de sinistro.

Sob vários aspectos, este seguro habitacional mostra-se como um fundamental viabilizador da aquisição do crédito imobiliário, favorecendo tanto as partes envolvidas nos contratos, quanto a sociedade, em geral. Desde sua criação, centenas de milhares de famílias  foram beneficiadas com o financiamento de seus imóveis.

A par disso, tem aumentado nos últimos anos o número de demandas judiciais relacionadas à cobrança de seguro SFH, principalmente, em casos de reparação de danos físicos alegadamente havidos nestes imóveis financiados. Em consequência de tal judicialização da matéria, têm aumentado, também, as controvérsias jurisprudenciais acerca do tema.

Em recente decisão proferida sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 587.345 – PR), a 4ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a simples manifestação de interesse da CEF, nos processos que discutem o seguro do SFH, já é suficiente para deslocar o processo à Justiça Federal, para que lá se avalie acerca da competência para julgar a demanda.

A matéria, conforme já referido, é objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, estando pendente de julgamento uma série de Recursos Representativos de Controvérsia, Incidentes de Resolução de Demandadas Repetitivas e Conflitos de competência acerca dos critérios de verificação do interesse do Ente Federado nestas demandas. Consequentemente, discute-se a competência (Justiça Estadual ou Federal) para julgá-las.

Nas palavras do Ministro Hermann Benjamin, em declaração na Corte Especial no dia 15/03/2017, trata-se, hoje, da causa mais importante pendente de pacificação jurisprudencial no STJ.

A discussão já se deu no Tribunal Superior no ano de 2011, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.091.363 e REsp 1.091.393), oportunidade na qual o Tribunal afirmou que, apenas de maneira excepcional, poderia ser reconhecido o interesse da CEF e a demanda ser transferida para a Justiça Federal.

No entanto, a edição de Lei Federal Lei 13.000/14, após o julgamento do recurso repetitivo, abriu espaço para novas interpretações acerca da demonstração do interesse do Ente Federado, obrigando-o a intervir nesse tipo de demanda quando verificada a possibilidade de risco de afetação de fundos financeiros por ele geridos.

Com o novo precedente estabelecido pela 4ª Turma do STJ, firmou-se o entendimento de que a simples manifestação da CEF, apontando ter interesse jurídico na demanda, tem o condão de remeter o processo para a Justiça Federal, para que lá se decida acerca da Competência, com base na Súmula 150 do STJ (“Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídica que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas”).

Trata-se de importante avanço jurisprudencial para a pacificação da matéria, que certamente, contribui para estancar o elevado dispêndio de verbas públicas decorrentes do reembolso promovido (por força de Lei) pela CEF às seguradoras isoladamente demandadas nas ações de cobrança do seguro SFH. Com o reconhecimento do interesse da CEF nesse tipo de demanda, admite-se esta possibilidade de risco ao erário público, amplia-se o contraditório do Ente Federado e permitem-se melhores soluções para as demandas.

A decisão, conforme referido, se deu nos autos do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 587.345 – PR, sob patrocínio do Escritório Muller & Moreira na defesa dos interesses da Sul América Companhia Nacional de Seguros.

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