RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORAS DO DPVAT NÃO É DE CONSUMO, DECIDE STJ

Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  entendeu o colegiado que não há relação de consumo entre o segurado e as seguradoras do DPVAT.

Em suma, destacou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do acórdão, que o seguro DPVAT não se trata de acordo de vontades entre os proprietários de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas tão somente de uma  imposição legal. Ou seja: a obrigação das seguradoras em indenizar decorre do disposto na Lei, sendo que estas não dispõem de qualquer margem discricionária para a efetivação da indenização ou não.

Dessa forma, as partes não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.

Segue trecho do voto:

“Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”

A decisão foi unânime.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.398 – PR (2016/0284872-3), julgado em 17/10/2017.

Fonte: STJ- http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

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