Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu o colegiado que não há relação de consumo entre o segurado e as seguradoras do DPVAT.
Em suma, destacou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do acórdão, que o seguro DPVAT não se trata de acordo de vontades entre os proprietários de carros e as seguradoras participantes do consórcio, mas tão somente de uma imposição legal. Ou seja: a obrigação das seguradoras em indenizar decorre do disposto na Lei, sendo que estas não dispõem de qualquer margem discricionária para a efetivação da indenização ou não.
Dessa forma, as partes não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.
Segue trecho do voto:
“Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal, e não de uma relação contratual estabelecida entre o proprietário de veículo e as seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório sob comento, não se constata, de igual modo, a existência de uma relação consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas a consumidor dispostas na Lei 8.078/90”
A decisão foi unânime.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.398 – PR (2016/0284872-3), julgado em 17/10/2017.
Fonte: STJ- http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ