O Diário Oficial da União publicou a Lei n. 13.546/2017 que prevê uma série de mudanças na parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro.
Entre as principais alterações, destaca-se o acréscimo do § 3o: no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme segue:
“Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (…)
- 3oSe o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Veja-se que tal alteração prevê uma punição mais severa para os que cometem homicídio culposo na condução de veículo sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa. A pena privativa passa a ser inicialmente de reclusão e o quantum de cinco a oito anos.
Além disso, importa referir que também houve majoração na pena-base quando da ocorrência de lesão grave/gravíssima na condução de veículo estando sob o uso de álcool ou substâncias psicoativas. O artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro fora acrescido do § 2o,, nos termos que segue:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
(…)
- 2oA pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”
Neste sentido, impõe salientar que tal artigo de Lei inaugura a lesão corporal qualificada, sendo a pena inicialmente de reclusão e o quantum de dois a cinco anos.