A omissão de informações sobre doença preexistente por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, afasta o dever de indenizar da seguradora.
Com este entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa manteve a decisão de primeira instância, que havia afastado o direito à cobertura securitária em razão da má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior, ratificando a negativa administrativa da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, garantidora do seguro de vida realizado pela parte recorrente.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 2011, vindo a falecer em 06/03/2013, em decorrência de insuficiência renal crônica causada por Nefrectomia Bilateral.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheram as alegações da seguradora, concluindo que os segurados agiram de má-fé, com o intuito de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir informações acerca da doença que acometia o contratante desde 2007.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustentou o entendimento a partir da juntada de documentos assinados pelo segurado, quando da contratação do seguro, bem como de documentos apresentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, os quais explicitavam que o segurado auferia benefício previdenciário.
A decisão sustentou que a omissão de informações à época da contratação do seguro que venham a influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio geram a perda do direito à garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil, fato que restou verificado nos autos.
Ainda, importante consignar que a referida decisão encontra respaldo no entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual estabeleceu que a responsabilidade da seguradora deverá ser afastada quando restar comprovada a omissão de informações, caracterizando a má-fé de sua conduta, acerca de doenças preexistentes pelo segurado. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 879.306/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Esse modo de pensar, na visão do Ministro Ricardo Villas Bôas, leva-se a concluir que “Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.” (AgInt no REsp 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA).
Por fim, o TJSC explicitou a obrigação dos contratantes a guardar os princípios de probidade e boa-fé ao longo do vínculo do contrato, conforme o art. 422 do Código Civil, o que não foi respeitado pelos segurados ao omitir informações acerca de doenças preexistentes.
Apelação Cível n. 0000753-14.2014.8.24.0004. julgada em 10/05/2017 . Patrocínio da seguradora Aliança realizado pelo escritório Müller e Moreira.