Decide STJ: Cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.

Na decisão do REsp nº 1675012 / SP, publicada em 14/08/2017 e transitada em julgado em 05/09/2017, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.

Enfatizou o julgado que o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do código consumerista (CDC) não resulta, por si, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. A situação de hipossuficiência, portanto, deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes, não bastando a mera condição de consumidora para aplicação da cláusula de eleição de foro.

O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu”, concluiu a relatora sobre o caso.

REsp nº 1675012 / SP (2017/0076861-1) ; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatoria da Min. Nancy Andrighi. Decisão publicada em 14/08/2017 e transitada em julgado em 05/09/2017.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-reconhece-validade-de-cl%C3%A1usula-de-elei%C3%A7%C3%A3o-de-foro-em-contrato-de-ades%C3%A3o

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