STJ- Segunda Seção Ratifica Entendimento de que Aposentadoria pelo INSS, por si, Não Confere Indenização Securitária por Invalidez

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência n. 1508190 / SC (DJe 20/11/2017), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da aposentadoria por invalidez pelo INSS não  exonera o segurado de fazer a demonstração de que efetivamente se encontra inválido, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização por invalidez fundada em contrato de seguro privado.

No seu voto, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva referiu que, em que pese  o contrato de seguro preveja cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, tem-se que, na hipótese de existir controvérsia acerca da natureza ou extensão do dano,  é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa.

Neste sentido, destacou o Ministro que a  concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas. Por oportuno, salienta-se que tal disposição encontra-se no  art. 5º, parágrafo único, da Circular n. 302/2005, na  qual a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos Seguros de Pessoas.

A decisão confirmou o entendimento já aplicado pelas Turmas no sentido de que não basta mera comprovação de aposentadoria para recebimento da indenização por invalidez por contrato de seguro privado.

Fonte:  http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?origemPesquisa=informativo&tipo=num_pro&valor=EREsp1508190

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