Em recente decisão, a Câmara Especial de Chapecó, no julgamento da Apelação Cível n. 0305968-50.2014.8.24.0018, entendeu pela manutenção da sentença de improcedência, reconhecendo a quebra de perfil do segurado e consequente perda do direito à indenização.
Trata-se de ação na qual o filho do segurado envolveu-se em acidente de trânsito, acarretando em diversos danos no veículo. Aduz que não alertou a seguradora acerca da mudança do perfil de condutor pois não teve tempo hábil para este ato. Esta alegação fora rechaçada pelo julgador: ” Ademais, não prospera a alegação de inexistência de tempo hábil para a refalada comunicação oficial. Nesse passo, completada a idade mínima no dia 3 de março de 2014 (fl. 31), o procedimento de habilitação foi deflagrado apenas dois dias depois (dia 5, portanto), apresentando, o interessado, os
documentos indispensáveis para tal desiderato no centro de formação de condutores.”
Ainda, referiu que houve omissão indesculpável da parte segurada, havendo ofensa ao princípio da boa-fé objetiva: ” Dessarte, não se portando a segurada como balizado na lei e no contrato desprestigiou a boa-fé exigida nas avenças securitárias, conduta que redundou em evidente desequilíbrio da relação contratual securitária, agravando sobremaneira, em última análise, o risco contratado, de sorte que não se pode impingir à seguradora-demandada suportar cobertura com a qual não se comprometeu, até porque, nesse cenário, extrapolaria a garantia “contra riscos predeterminados”
Desta forma, fora mantida a decisão que reconheceu como lícita a negativa perpetrada pela seguradora tendo em vista que houve a quebra do perfil pela parte segurada.
Recurso de Apelação n. 0305968-50.2014.8.24.0018, Seguradora Mapfre sob o patrocínio do Escritório Muller e Moreira.