SEGURO NÃO COBRE ATROPELAMENTO CAUSADO POR EMBRIAGUEZ, DECIDE STJ

Em decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  por maioria de votos, reconheceu-se a cláusula que prevê a negativa de cobertura por danos causados pelo segurado embriagado.

No caso analisado, os pais de um rapaz atropelado por um motorista embriagado pediam para a seguradora do réu ser condenada ao pagamento de indenização.

Em seus votos, os ministros referiram que a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro por ser clara ofensa à boa-fé contratual. Destacou a Ministra Nancy Andrighi : “A nocividade da conduta do segurado se intensifica quando há também violação da própria literalidade do contrato, em manifesto descumprimento à pacta sunt servanda, imprescindível para a sustentabilidade do sistema securitário”.

De acordo com a ministra, é certo que em seguros de responsabilidade civil a seguradora tem o dever de garantir o pagamento às vítimas de dano causado pelo segurado, como diz o Código Civil. Mas ponderou que, a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro.

Assim, a Ministra votou pelo reconhecimento da cláusula de exclusão securitária em caso de embriaguez ao volante.  O voto da Ministra fora acompanhado pelos julgadores Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, restando vencidos os votos de Paulo Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Recurso Especial n.  1.441.620/ES. Acórdão Pendente de Publicação.

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