A ação civil pública foi originalmente proposta pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que buscava que os beneficiários do seguro recebessem a diferença entre os valores previstos nas resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Lei 6.194/74. O pedido foi julgado procedente pela Justiça de Minas Gerais, que, em segunda instância, apenas limitou determinação do pagamento complementar aos sinistros ocorridos até 2006.
Em análise do recurso especial, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o seguro DPVAT não consubstancia uma relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as empresas que compõem o consórcio DPVAT, mas, sim, um seguro obrigatório por força de lei, criado com o objetivo de amenizar os danos gerados pela circulação de veículos. A partir de sua principal finalidade, explicou o ministro, é possível entender que o funcionamento do sistema DPVAT atende a interesses que transcendem aos beneficiários diretos, já que a sua titularidade pertence à sociedade como um todo.
Pontuou a decisão, ainda, que existe legislação específica que regula o DPVAT (Lei 6.194/74), a qual disciplina a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas, não havendo, nesse contexto, possibilidade de adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, contratos de adesão, publicidade ou cobrança de dívidas, entre outros elementos próprios das relações de consumo. Ainda, que não se aplica ao caso o conceito de vulnerabilidade — em sua acepção técnica — às vítimas de acidentes, que devem ser indenizadas pelas empresas consorciadas sempre que presentes os requisitos legais.